NIS 2 e a formação na organização:mais do que um cumprimento legal

A utilização da Internet e demais recursos tecnológicos tem estado no centro da vida pessoal, social, financeira, educacional e profissional dos cidadãos. Também as organizações, imersas na era digital, têm cada vez mais os seus negócios, operações, comunicação, gestão e acesso à informação assentes em recursos tecnológicos.
18 de Março, 2025

As vantagens são vastas, mas as desvantagens também são uma realidade. No uso massivo de tecnologia, se por um lado, os atacantes veem uma oportunidade de gerar o seu próprio negócio, por outro, as organizações e os cidadãos estão expostos a riscos de ciberataques. Como referem Mohammad Hijji e Gulzar Alam, no seu artigo “Cybersecurity Awareness and Training (CAT) Framework for Remote Working Employees”, o uso extenso de tecnologia é diretamente proporcional ao aumento do cibercrime.

Contudo, este panorama não é direcionado apenas a organizações e cidadãos, mas igualmente a sociedades e estados. No encalço da crescente necessidade de acompanhamento desta realidade, a regulamentação e legislação no ciberespaço tem estado na agenda da União Europeia. A confirmação disso é a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, ou mais conhecida como SRI 2 ou, ainda, NIS 2, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União Europeia, para entidades essenciais e importantes.

De um conjunto de medidas avançadas, esta diretiva assume em considerando e artigo próprio, a importância da formação em cibersegurança, destacando-se no considerando 89 – “As entidades essenciais e importantes deverão adotar uma vasta gama de práticas básicas de ciber-higiene, (…), organizar formações para o seu pessoal e aumentar a sensibilização para as ciberameaças, a mistificação da interface («phishing») ou as técnicas de engenharia social. (…).”; e no artigo 21.º, n.º 2, alínea g) – “Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança;”.

Na era digital em que vivemos, a formação corporativa em cibersegurança não é apenas uma necessidade de cumprimento legal – ainda que cumpra este critério -, mas um pilar indispensável para a resiliência, mitigação do risco e proteção da informação e sistemas da organização. Mais do que uma mera obrigação, a capacitação contínua dos colaboradores deve ser encarada como uma prática natural e inerente à cultura da própria organização. 

No artigo “Reviewing Cyber Security Social Engineering Training and Awareness Programs — Pitfalls and Ongoing Issues”, de Hussain Aldawood e Geoffrey Skinner, é revelado que a confiança depositada na infraestrutura tecnológica da organização resulta, em alguns casos, nos colaboradores não a considerarem uma responsabilidade também sua. 

Sendo a formação um ato bidirecional, não só as organizações devem ter esta prioridade definida, bem como os colaboradores compreenderem a relevância de formação nesta área, seja para proteção dos ativos da organização, seja para a sua vida pessoal. 

Se há obrigatoriedade legal para a formação corporativa, os benefícios não se esgotam no cumprimento legal e no evitamento de sanções. Ela potencia elevados padrões de qualidade e segurança, manifestação de vantagem competitiva e confiança junto dos clientes e fornecedores. 

A formação expõe os colaboradores a novos cenários, novas ameaças, novas ideias, novas ferramentas, novas estratégias e formas de pensar e abordar o problema, sendo uma mais-valia para colaboradores e organização. Reforçando o conhecimento individual e coletivo, ela eleva a probabilidade da adoção gradual de comportamentos de análise e resposta ajustada e unificada por parte dos intervenientes e favorece o sentido de confiança interna e tomadas de decisão mais informadas.

O cumprimento legal de um plano formativo na organização coloca-a em conformidade legal, mas o valor gerado pelo conhecimento apreendido extravasa o que determina o normativo. 

Cláudia Gomes é Digital Learning Developer na VisionWare Academy

Opinião